segunda-feira, 26 de abril de 2010

Manifestação dos concursados: Segunda-feira, 03/5, 9 horas da manhã, no MPE

Diariamente, o Diário Oficial do Estado publica dezenas de contratações de temporários para os órgãos onde há concursados aguardando nomeação.
Por esse motivo, a Asconpa fará uma nova manifestação, em frente ao MPE, no próximo dia 03/5, segunda-feira, às 9 horas da manhã.
No entanto, esta manifestação só ocorrerá se ficar confirmada a participação de um grande número de concursados.
Os interessados em participar, devem entrar em contato conosco através do e-mail da Asconpa:

asconpa@yahoo.com.br

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Campanha do Outdoor: recursos ainda insuficientes


Após um mês de divulgação, a Campanha do Outdoor, que pretende levantar recursos, para afixar placas pela cidade, exigindo nomeações dos aprovados, arrecadou, até o momento, pouco mais de R$ 300,00.

Isto é, apesar de ainda existirem mais de 4 mil concursados aguardando suas nomeações, apenas 15 pessoas contribuíram.

Por isso, pelo menos até alcançar o valor suficiente para contratar, pelo menos 10 placas, suficiente para dar o efeito desejado, a Asconpa manterá aberta a Campanha. 

Não deixe de participar.

Entre em contato conosco e ajude a pressionar a governadora. Envie e-mail para asconpa@yahoo.com.br, que enviaremos o número da conta corrente para depósito.

sábado, 17 de abril de 2010

Em ano de Eleição, Ana Júlia apronta mais uma para concursado nenhum esquecer

Esta semana, a governadora do Estado do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), nomeou como assessora especial a conhecida stripper, DJ, e dona de boite paraense Élida Cristina Silva Braz. Mas, como a imprensa do Brasil inteiro noticiou mais esse absurdo petista, a nomeação acabou sendo revogada.
Enquanto isso, milhares de concursados (entre eles pedagogos e professores) amargam o desemprego, mesmo tendo sido aprovados nos concursos promovidos pelo governo do Estado.
Que papelão, Ana Júlia??!!

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Direito de greve: servidor em estágio probatório


A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”. 
Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito: 
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)

SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)

Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

http://juridicosintepp.blogspot.com/

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Os concursados de Marituba esperam nomeação há 3 anos

Em dezembro de 2007, o então prefeito de Marituba Antônio Armando, realizou, através da Esamaz – Escola Superior da Amazônia, o Concurso Público 001/2007, ofertando, um total de 2 299 vagas para todos os órgãos do município. Mas, três anos se passaram e, devido a uma interminável batalha na Justiça, aliada a má vontade do atual gestor do município, nenhum dos aprovados foi nomeado.
A perlenga judicial é devida a uma Ação de anulação do certame, movida exitosamente pelo Ministério Público Estadual, que descobriu que Antônio Armando contratou a Esamaz, sem a devida licitação - prática, diga-se de passagem, muito comum no governo da Ana Júlia Carepa.
Em resposta a essa ação, a Prefeitura de Marituba e a Esamaz interpuseram Recurso de Apelação, considerando que a decisão de anulação do certame não levou em conta uma jurisprudência do próprio STF, quando determinou a validade de um concurso feito de forma semelhante. Assim, Antônio Armando, conhecido durante seu mandato por tratar o município de Marituba como um feudo pessoal, realizou o concurso, divulgando na imprensa a relação dos aprovados. Mas o MPE recorreu novamente, através de Agravo Regimental.
No entanto, pelo fato deste recurso não possuir efeito suspensivo, fica garantida a nomeação de todos os aprovados. O que é justo, uma vez que não são os concursados os responsáveis por toda essa situação.
Mas, infelizmente, o atual prefeito de Marituba, Bertoldo Couto, não pensa assim. E, por essa razão, não chamou até hoje nenhum dos aprovados no concurso, ficando livre para fazer milhares de contratações de temporários de acordo com os seus interesses políticos.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Outdoors


Possivelmente, na segunda quinzena do mês de abril, estaremos veiculando alguns outdoors pela cidade, com mensagem exigindo nosso direito à nomeação.
O valor de cada outdoor é de R$ 350,00, e estamos pedindo para cada concursado a contribuição mínima de R$ 20,00.
Caso você deseje e possa participar desta coleta, entre em contato conosco.
Nossos telefones são:
Emilio - 8158 2198
Thiago - 8100 5447
Ruth - 8106 8334
Andréa - 8264 5268
André - 8139 3893